Princípios fundamentais
• Princípios fundamentais são valores que são cristalizados;
• São idéias criadas pelo próprio processo de formação das sociedades em cada tempo;
• Conceitos:
-Celso de Mello: Principio é mandamento nuclear de um sistema [tem função de orientar, conduzir – função normativa], verdadeiro alicerce dele [pois sustenta o sistema], disposição fundamental que se irradia (se espalha) sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica (consistência) e lhe dà sentido harmônico.
• Os princípios, quando são inseridos na constituição, podem ser chamados de princípios – norma;
• os princípios não são periféricos são centrais;
• só entende as normas se entender os princípios;
• Nem todo valor é principio mas todo principio é valor;
• Os princípios não são acessórios, são essenciais;
• existem princípios que estão escritos na própria norma e princípios que estão apenas no plano das idéias;
• as vezes entre cumprir uma norma e cumpri um principio prefere-se o principio, pois ele tem valor;
• comanda, proíbe;
• Funções:
- os princípios jurídicos exercem funções importantíssimas dentro do ordenamento jurídico;
- os princípios não possuem as meras funções ilustrativas, tem funções normativas, de comandar;
- tem função interpretativa, pois ele que da racionalidade do sistema juridico; função normativa – de orientar, conduzir; tem função suporte; função racionalidade;
- condicionam a atuação dos poderes políticos;
- embasam as decisões políticas fundamentais tomadas pelo constituinte;
• Classificação:
• - A classificação do prof. Canotilho vai dos princípios gerais ao especifico:
a) Pr. Jurídicos Fundamentais: equivalem aos princípios gerais do direito (pr. Da publicidade);
b) Pr. Políticos Constitucionalmente Conformadores: condensam as opções políticas nucleares e refletem a