Principios Fundamentais
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS
PRINCÍPIOS POLITICO-CONSTITUCIONAIS:
PRINCIPIOS JURIDICOS-CONSTITUCIONAIS:
Relacionam-se às decisões políticas fundamentais; São a matriz ou a síntese das demais normas constitucionais;
Na
CF materializam-se nos
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS;
São
PRINCÍPIOS
GERAIS informadores da ordem jurídica nacional; Desdobramentos dos princípios fundamentais; TÍTULO I
Dos PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como FUNDAMENTOS: (APLICABILIDADE IMEDIATA)
I - a SOberania;
II - a CIdadania;
III - a DIgnidade da pessoa humana;
IV - os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o PLUralismo político.
MEMORIZAR:
SOCIDIVAPLU
Parágrafo único. TODO o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Forma de Estado: FEDERAÇÃO
Forma de Governo: REPÚBLICA
Regime Politico: ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
REPÚBLICA: Forma de Governo
Adotada pelo Brasil desde 15 de novembro de 1889;
Alternância no exercício do poder;
DEMOCRACIA, IGUALDADE e AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIOS;
ELETIVIDADE (os governantes são eleitos pelos governados);
TEMPORALIDADE (governantes exercem o poder por período transitório de tempo);
RESPONSABILIDADE (governantes devem prestar contas acerca da gestão da coisa pública) FEDERAÇÃO: Forma de Estado
Também adotada desde a CF de 1891;
Federação Brasileira é composta pela união indissolúvel da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; (NÃO dispõem de direito de SECESSÃO)
TODOS dotados de autonomia politica (auto-oganização e autolegislação, de autogoverno e autoadministração);
A forma federativa de Estado constitui CLÁUSULA PÉTREA (não podendo ser nem mesmo objeto de deliberação qualquer proposta de emenda tendente a aboli-la);