Princípios explícitos e implícitos do processo penal
1- Princípios constitucionais explícitos do processo penal:
A) Princípio da presunção da inocência ou do estado de inocência ou da situação jurídica de inocência ou da não culpabilidade (art. 5º, LVII, CF);
(b) Princípio da igualdade processual ou da paridade das armas – par conditio (art. 5º, Caput, CF);
c) Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
d) Princípio da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, alínea “a”, CF);
e) Princípio da prevalência do interesse do réu ou favor rei, favor libertatis, in dubio pro reo, favor inocente (art. 5º, LVII, CF);
f) Princípio do contraditório ou da bilateralidade da audiência (art. 5º, LV, CF);
g) Princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF);
h) Princípio da publicidade (art. 5º, LX e XXXIII, e art. 93, IX, CF);
i) Princípio da vedação das provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF);
j) Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, k, CF);
k) Princípio constitucional geral do devido processo penal – devido processo legal ou due process of law (art. 5º, LIV, CF).
Princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade previsto (art. 5º, LVII, CF). Tem sido encarado como sinônimo de presunção de não-culpabilidade,até senteça condenatória transitada e julgada.
Princípio da igualdade processual: consagra o tratamento isonômico das partes no transcorrer processual, art.5ª, caput, CF.
Princípio da Ampla Defesa: Deve ser assegurada a ampla possibilidade de defesa, art.5ª, LV, CF.·.
Princípio da plenitude da defesa: Previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da CF, é aplicado especificamente para o Tribunal do Júri. É atribuída apenas para os acusados em geral, permitindo-se que o réu, no Tribunal do Júri, se utilize de todos os meios lícitos de defesa.
Princípio do favor rei ou favor réu: Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica, na dúvida, absolve-se o réu