PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL
Diamantino - MT
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO PENAL
Os princípios poderão estar explícitos ou implícitos na Constituição Federal.
Os explícitos são os que estão escritos, expressos em lei, os implícitos, ainda que não expressos, figuram subentendidos no ordenamento jurídico
Há uma distinção entre princípio constitucional aplicado ao Direito Processual e princípio processual-constitucional. O primeiro é um princípio de natureza política que foi primeiro inserido em Cartas Constitucionais, para, só após, ser estendido ao Direito Processual. Já o princípio processual-constitucional é justamente o oposto. É o princípio elaborado pela ciência processual e, devido a sua reconhecida importância política, passou a ocupar lugar nas Constituições Federais.
Para Luis Diez-Picazo, “a ideia de princípio deriva da linguagem da geometria, ‘onde designa as verdades primeiras’ (...). Exatamente por isso são ‘princípios’, ou seja, ‘porque estão ao princípio’, sendo ‘as premissas de todo um sistema que se desenvolve more geométrico” (Curso de Direito Constitucional. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 1994. p. 228-229)
Inspirado na lição do estimado doutrinador pode-se concluir que princípios são normas jurídicas que traduzem a essência, as bases, o alicerce ou núcleo ideológico de um sistema.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS
Princípio do devido processo legal
A adoção do princípio do devido processo legal remonta a Magna Carta de 1215, sendo mencionado pela primeira vez no art. 39.
Em uma analise mais detida, temo que o princípio do devido processo legal deve ser analisado sob duplo enfoque: um do ponto de vista do direito processual que se revela através do extenso rol de garantias explícitas e implícitas constantes na Constituição que condicionam validade e regularidade do processo. De outro lado o princípio em exame direciona-se a exigir dos Órgãos do Poder Público que, em seu agir, pautem suas atividades