Princípios constitucionais do processo penal
Principio da Humanidade
O principio da humanidade esta completamente ligado a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 1948, pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Esse princípio garante que todo homem tem o direito de ser reconhecido como pessoa perante a lei e que ninguém pode ser submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. A privação de liberdade à pessoa humana implica, necessariamente, um processo. Isso garante um julgamento onde os direitos personalíssimos do acusado no processo e durante sua tramitação será respeitado.
Ao declarar, no terceiro inciso do art. 5º que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante", o constituinte especificou indiretamente duas garantias processuais, as de que:
a) o processo penal não pode servir como meio para a aplicação da pena de tortura ou da pena de morte ou para a sujeição de quem quer que seja a tratamento desumano ou degradante, como sanção final;
b) o processo penal não pode assumir ele mesmo forma desumana, com procedimentos que exponham o homem a posições ou situações degradantes, torturantes ou a vexames.
Implica, portanto, o direito ao respeito, de que toda pessoa humana é titular, cabendo ao Estado providenciar:
a) processo acusatório de curta duração;
b) limitação de causas de prisão anterior à sentença condenatória definitiva;
c) separação dos presos provisórios dos presos condenados; e
d) tratamento distinto para as pessoas processadas (não-condenadas).
Algo importante a salientar é que mesmo preso ou condenado, o homem preserva o direito personalíssimo à sua integridade física, moral e psíquica, com o que se vedam também formas de tortura mental e ameaças à sanidade intelectual dos imputados.
Principio da Legalidade
Já em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão assegurava que ninguém poderia ser acusado, preso ou detido senão nos casos