princípios constitucionais processo penal
1.1. Noções Preliminares
Inicialmente o vocábulo princípio transmite a idéia de começo, origem, base. Coloquialmente pode ser tido como o ponto de partida e a causa de um determinado processo.
Todas as Ciências estão alicerçadas por princípios que possibilitam com menor dificuldade a demonstração daquilo que se levanta como possível. Também os sistemas possuem como sustentáculo os princípios a eles inerentes.
O princípio jurídico foi definido de forma brilhante por Celso Bandeira de Mello:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”.1
O intérprete deverá considerar ao analisar os princípios jurídicos constitucionais, cuja afronta representa a falência da tentativa da interpretação realizada. Os princípios atuam como faróis para solução dos conflitos de interpretação e os princípios constitucionais tributários, direcionam o trabalho interpretativo para as razões fundantes da Constituição Federal e do próprio Estado.
1.2. Interpretação Sistemática e os Princípios Jurídicos-Constitucionais
A interpretação consiste em um exercício de cognição que tem por objetivo estabelecer o sentido e alcance das normas, para que possam ser adequadamente aplicadas. Esta atividade que procura descobrir a “mens legis”, não encontra êxito se lançarmos mão dos princípios, especialmente se considerarmos as incertezas e distorção das vocábulos, utilizados de forma equivocada, que não são raras em nosso ordenamento jurídico.
Assim, o marco inicial