Principios Constitucionais do Processo Penal relativo ao Processo
1. Princípio da indisponibilidade no Processo Penal
O procedimento adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é aquele que chamamos de sistema acusatório, onde há um acusador um defensor e aquele que julga, bem como matérias que são disponíveis ou indisponíveis.
Disponíveis são aquelas cujo direito material lhe facultam o direito de pugnar na espera judicial o bem jurídico protegido, tais como os delitos contra a honra do individuo, que são basicamente de ação privada ou mediante representação.
Já as ações indisponíveis são aquelas de titularidade no parquet, ou seja, ação pública incondicionada, pois elas são merecedoras da tutela jurisdicional mais ampla, já que são tuteladas por bens jurídicos relevantes.
Feito isto, podemos então debruçar sobre o princípio da indisponibilidade. Este princípio encontra-se previsto expressamente no artigo 42 do Código de Processo Penal onde aduz que “O Ministério Público não poderá desistir da ação penal”.
Nota-se então que o Ministério Público através de seu representante não pode desistir da ação, quando esta já estiver iniciada, pois trata-se de bens jurídicos relevantes para sociedade.
Isso também vale em grau de recurso, ou seja, o representante Ministerial deverá conduzir o processo e o recurso, quando este interposto até o final, conforme artigo 576 do Código de Processo Penal.
Vale ressaltar, que o fato de não desistir do processo não quer dizer que o promotor de justiça fica restrito a acusação, pelo contrário este funciona como fiscal da lei, caso no decorrer do processo entender que não foi o réu quem praticou o delito, bem com não ter certeza ou qualquer outro motivo do artigo 386 do Código de Processo Penal, poderá a qualquer tempo pedir a absolvição do mesmo.
Ocorre que, o artigo 98, I CR, regulamentado pela Lei 9.099/95, ao estabelecer a possibilidade da transação e conciliação em relação aos delitos de pequeno