Tese De cIÊNCIAS BIOMEDICAS UNIVERSAIS
Em relação aos princípios relativos ao júri, preleciona Guilherme de Souza Nucci em sua obra Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais que:
“O Tribunal do Júri é instituição reconhecida pela Constituição Federal como direito individual à participação do povo nas decisões judiciais, assim como representa a garantia ao devido processo legal para apurar crimes dolosos contra a vida, julgando seus autores.
Sua consolidação e afirmação dão-se em virtude de princípios regentes, consubstanciados na soberania de seus veredictos, no sigilo das votações e na preservação de competência mínima constitucionalmente estabelecida para apreciar os crimes dolosos contra a vida.
Ausente a soberania de suas decisões, tornar-se-ia órgão popular de consulta e parecer, não vinculando o Judiciário togado, que, com o passar do tempo, ignoraria a vontade do povo, privilegiando o culto ao saber jurídico.
O desprestígio ao sigilo das votações constituiria fonte de constrangimento aos jurados, leigos que são, desprovidos das garantias da magistratura togada, provocando intranquilidade nos tensos momentos de decisão.
A inexistência de competência mínima, forçosamente fixada na Constituição Federal, poderia levar a instituição ao ocaso, conforme mutações na legislação orfinária, sem que se pudesse impor a sua relevância”.
Ou seja, dentro da instituição do Júri existem 4 princípios garantidos pela Constituição Federal, sendo eles a) o princípio da plenitude de defesa; b) sigilo das votações; c) soberania dos veredictos; d) competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA
Conforme preleciona Nucci em sua obra Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais:
“A plenitude de defesa, como princípio regente do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, a, da CF), tem significado e alcance diverso da ampla