Principios da constituição
Inocêncio Mártires Coelho
1. Colocação do tema
Consolidada a jurisdição constitucional nos mais diversos quadrantes do mundo jurídico − nos Estados Unidos, na Europa e na América Latina, entre outros − e admitida a legitimidade do judicial
review, uma prerrogativa que, até certo ponto, os juristas e cientistas políticos tiveram de aceitar como inerente ao exercício dessa jurisdição excepcional, todos voltaram suas vistas para o problema da interpretação/aplicação da lei fundamental, do que resultou substituírem-se os velhos debates sobre as origens do controle de constitucionalidade pelas modernas discussões acerca dos métodos e critérios − serão jurídicos, políticos ou jurídico-políticos ? − de que se utilizam as cortes constitucionais para dar a última palavra sobre a constituição.
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Comunicação apresentada no XXIV Congresso Brasileiro de Direito Constitucional − 15 Anos de Constituição / Os caminhos do Brasil − promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, em São Paulo, nos dias 12, 13 e 14 de maio de 2004.
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Nesse contexto de controvérsias e, por que não dizer, de incômodo político, em que a única concordância parece residir em proclamar-se que essas cortes, estando situadas fora e acima da tradicional tripartição de poderes, a rigor não conhecem limites no exercício de suas atribuições, diante dessa realidade, juristas das mais diversas tendências têm se esforçado por controlar as decisões desses supertribunais − verdadeiras constituintes de plantão − mediante a formulação de cânones hermenêuticos, cuja observância, se tornada efetiva, poderia reduzir a um mínimo democraticamente tolerável aquele resíduo incômodo de voluntarismo e irracionalidade que se faz presente em toda decisão judicial, mormente nos veredictos dos órgãos da jurisdição constitucional, cuja tarefa consiste muito mais em
concretizar do que em