Princípios processuais na constituição federal
Princípios
Clóvis Bevilácqua: “fundamentos e pressupostos do direito universal, não só do direito nacional, como dos elementos fundamentais de cultura jurídica humana em nossos dias; e que se extrai das idéias que formam a base da civilização hodierna.”
Miguel Reale: “enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, que para a a sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas.”
Humberto Theodoro Junior
Princípios Informativos do Direito Processual
Os Princípios Fundamentais que inspiram as normas processuais são de duas ordens: os relativos ao processo e os relativos ao procedimento.
Princípios informativos relativos ao processo:
Estes princípios se consagram no conjunto das normas do direito processual. Eles inspiram o processo moderno e proporcionam às partes a plena defesa de seus interesses. Ao Juiz, são instrumentos para a busca da verdade real.
Ex.s: Princípio do devido processo legal; inquisitivo e dispositivo; do contraditório; da recorribilidade e do duplo grau de jurisdição; da boa-fé e da lealdade processual; da verdade real.
Princípios informativos relativos ao procedimento:
Parecem estar ligados aos atos e ritos processuais, no que dizem respeito à sua celeridade e à busca pelo resultado através do menor número de atos processuais possíveis.
Ex.s: Princípio da oralidade; Princípio da publicidade; Princípio da economia processual; Princípio da eventualidade ou da preclusão.
Ada Pellegrini Grinover Informativos (Função axiológica , ou seja, o valor)
Ex.s: Lógico, Jurídico, Político, Econômico. Gerais (são os também chamados por outros autores de princípios informativos, ou princípios formadores do Direito Processual):
Exs.: Imparcialidade, Igualdade, Contraditório – (Ampla Defesa), Dispositivo, Livre investigação, Oralidade, Persuasão, Motivação, Publicidade, Lealdade (Boa-fé),