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Os princípios processuais constitucionais, conforme admitido pela doutrina majoritária, genericamente são o princípio do devido processo legal, da isonomia, do contraditório e ampla defesa, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da publicidade dos atos processuais, da motivação das decisões, do duplo grau de jurisdição e proibição da prova ilícita.
A grande parte dos princípios processuais constitucionais estão insculpidos no artigo 5º da Constituição Federal, inserido dentro do Título Dos direitos e garantias fundamentais, demonstrando, assim, a sua importância dentro do ordenamento jurídico.
Portanto, o presente estudo tratará basicamente, e, de forma sintética, com o intuito de abranger os principais pontos de cada um dos princípios processuais constitucionais, fundamentais para o regular desenvolvimento dos casos concretos postos à apreciação dos órgãos do Poder Judiciário. 1 Princípios de direito 1.1 Considerações gerais Os princípios constituem-se em fontes basilares para qualquer ramo do direito, influindo tanto em sua formação como em sua aplicação. Em relação ao Direito do Processual Civil não poderia ser diferente, já que os princípios estão presentes naqueles dois instantes, em sua formação e na aplicação de suas normas.
Toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica na existência de princípios.1
Diante disso, através das peculiaridades dos princípios inerentes a cada ramo do direito e da importância de sua influência, é que se torna extremamente necessário o estudo de tais princípios. 1.2 Conceito De início, a fim de desenvolver um estudo mais completo, é necessário averiguar qual o significado do vocábulo princípios dentro do ordenamento jurídico.
Para MIGUEL REALE os princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais