ATPS Dir Proc Trab todas etapas final
Etapa 1: Ação e Processo; Nulidades; Competência da Justiça do Trabalho; Procedimento do
Dissídio Individual.
Etapa 2: Princípios do Processo Trabalhista; Petição Inicial; Requisitos.
Etapa 3: Resposta do Réu; Prazos Processuais; Disposições Processuais Preliminares.
Etapa 4: Recursos; Pressupostos Recursais; Recurso Ordinário; Recurso de Revista; Agravo de Instrumento; Agravo de Petição; Embargos no TST.
AÇÃO E PROCESSO – NULIDADES
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCEDIMENTO DO DISSÍDIO INDIVIDUAL
Nulidades Processuais
Segundo a Teoria Civilista, a nulidade de um ato ocorre quando lhe falta algum requisito que a lei prescreve como necessário para a sua validade.
Nulidades processuais na CLT nos arts. 794 a 798.
Nulidade absoluta: compromete a validade total ou parcial do processo.
Nulidade relativa: é um vício sanável no processo, ou seja, pode ser corrigido.
Princípio da Instrumentalidade das Formas ou da Finalidade
Art. 795, CLT: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.”
Art. 796, CLT: “A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato.”
Art. 798, CLT: “A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependem ou sejam consequência.”
Princípio do Prejuízo ou da Transcendência
Art. 794, CLT: “Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”
Princípio da Convalidação ou da Preclusão
Aplicado às nulidades relativas, as quais dependem da provocação da parte interessada. Art. 795, CLT: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.”
Princípio da Economia e Celeridade Processual
Celeridade Processual: o processo deve ser o mais rápido possível, para