2 Trab Proc
RECURSO DE REVISTA
Com função semelhante ao recurso especial no processo civil, o recurso de revista detém natureza extraordinária e previsão legal dada pelo artigo 896 da CLT. O vocábulo revista compreende rever o que já foi visto em grau recursal. Dessa forma, descabida será a interposição de recurso de revista sem a existência de recurso que o preceda (ordinário – na fase de conhecimento ou agravo de petição – na execução).
Além dos tradicionais pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso de revista exigirá dois outros especiais: o prequestionamento e a transcendência.
O Recurso de Revista deverá ser apresentado em 08 dias perante o Presidente do TRT, que poderá recebê-lo ou não, nos termos do §1º do artigo 896 da CLT. Em caso de negativa no recebimento do recurso, caberá Agravo de Instrumento a ser endereçado ao TST.
O Recurso de Revista não tem o condão de fazer com que se reexamine de maneira geral a decisão do TRT, haja vista não rever fatos ou provas. O exame restringe-se tão somente a matéria de direito que tenha afrontado lei federal, o texto constitucional ou súmula do TST e será recebido exclusivamente no efeito devolutivo, ou seja, o TST apreciará somente as matérias declinadas no Recurso. Para a obtenção de efeito suspensivo no Recurso de Revista deverá restar demonstrado o direito adquirido que importe prejuízo irreparável ao recorrente.
Em resumo, diante de tudo que acima foi dito, podemos dizer que o Recurso de Revista é recurso com natureza extraordinária, interposto somente quando houver afronta a Lei Federal, à CF , Lei Estadual ou quando houver afronta a decisões reiteradas sobre a mesma matéria por outros TRTs; deverá ser apresentado ao Presidente do respectivo TRT e, caso este não o receba, caberá Agravo de Instrumento a ser apresentado ao TST contra essa decisão.