Síntese processo trabalhista
Dissídios I e C sujeitos a conciliação – juízo conciliatório. Não havendo acordo é obrigatoriamente convertido em juízo arbitral. O dissidio a ser executado pela Juízo da Falência tem preferencia.
Juízes e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo velando pelo rápido andamento e determinar diligências.
Compensação e retenção só podem ser arguidas como matéria de defesa.
CPC é norma subsidiária.
Processo em geral
É público salvo interesse social. Dias úteis de 6 às 20h. Penhora em domingos e feriados com autorização judicial.
Prazos: exclui dia do início e inclui do vencimento. Podem ser prorrogados por força maior.
A reclamação pode ser:
- por escrito
- verbal: é distribuída antes de ser reduzida a termo. O reclamante deve comparecer em Cartório para reduzi-la a termo em 5 dias, sob pena de perder o direito de reclamar perante a J Trabalho por 6 meses.
Distribuição da reclamação: às Juntas de Conciliação e Julgamento (ou Juízos de Direito Cível, onde não houver J Trabalho). É fornecido recibo com nome do reclamante, reclamado, objeto da reclamação, data e juízo que recebeu.
Custas: 2%, observado o mínimo de R$ 10,64, calculadas sobre:
- valor do acordo ou condenação
- valor da causa se: extinção sem mérito ou improcedente; procedência de ação declaratória ou constitutiva
- valor fixado pelo juiz, quando indeterminado
São pagas pelo vencido após TJ e no caso de recurso pelo recorrente. No caso de acordo, divide-se em partes iguais.
Nos dissidio C as partes vencidas são solidariamente responsáveis pelas custas.
No processo de execução as custas são devidas pelo executado e pagas ao final – ver valores no art. 789-A, CLT.
Os emolumentos são devidos pelo requerente – ver valores no art. 789-B
Justiça gratuita: pode ser concedida de oficio ou por requerimento a quem declarar pobreza ou perceber salário igual ou inferior a 2x s-m.
Isentos das custas:
- J gratuita
- U, E, DF, M + autarquias +