ESTÁCIO: proc trab I - semana 1e 2
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PROCESSO TRABALHO I – SEMANA 1CASO CONCRETO:
As partes envolvidas no conflito coletivo ajuizaram de comum acordo, dissídio coletivo de natureza econômica com fundamento no art. 114, §2º da CRFB/88, que assim dispõe: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito respeitadas as disposições comuns legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”. Com base na situação apresentada indique e explique o princípio de processo do trabalho contido no referido comando constitucional.
R_ O Supremo Tribunal Federal interpretou o art. 114 da Constituição Federal no sentido que defendamos, notadamente no que diz respeito ao princípio da competência material natural específica, sustentando que ainda que o mérito da questão envolva normas de Direito Civil, a competência deve ser da Justiça do Trabalho, caso a controvérsia seja decorrente da relação de emprego. Em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
QUESTÃO OBJETIVA (TRT – 6ª Região/2006 – FCC) De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 893 da CLT, "os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Este dispositivo consagra o princípio
(A) do devido processo legal. (B) do jus postulandi.
(C) do jus variandi.
(D) da proteção ao hipossuficiente.
(E) da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. letra a
PROC TRABALHO I – SEMANA 2
CASO CONCRETO: (CESPE/OAB 2009.3) Após a rescisão do seu contrato de trabalho, Alex, empregado da empresa Dominó, procurou assistência da comissão de conciliação prévia, que tinha atribuição para examinar a sua situação. Em acordo firmado entre ele e o representante da empresa, ambas as partes saíram satisfeitas,