Grade
Lei de improb adm 8429/92
Agentes públicos- pessoas q vão exercer suas comp no intuito de executar objetivos em prol do interesse pub. O art 2 consegue abarcar td e qlquer situação de agente púb. Tem 2 vertentes: a 1ª, ag pub de dir, existe um vínculo jur q une essa pessoa a adm pub. A 2ª, ag pub de fato, não vai existir vínculo jur. Vai existir de boa fé no exercício de atribuições auxiliando o poder púb. O q interessa agora são os de dir.
De direito- Há um vínculo jur q liga essa pessoa a adm púb nas diferentes esferas, nos diferentes níveis federativos.
“reputa-se agente púb nos termos da lei...” ele vai sempre partir p definir agente da regra p exceção. “ainda q transitoriamente.”
Agentes púb políticos- Ag pub de dir denominados ag políticos- Cuidado qd for analisar doutrina, pois há um autor q colocava na msm classificação juiz e prefeito. Juiz- ativ adm/ ingresso: concurso pub/ tempo: permanente Prefeito- ativ política/ eleição / transitório. Então, não dá p colocar na msm classificação. Se eu tirar juiz e colocar defensor, promotor fica a msm coisa. Se eu tirar e colocar conselheiro do tribunal de contas, tb fica a msm coisa, com exceção do concurso púb. Essa é a gravidade trazida por esse autor. Ele queria demonstrar q existia um tratamento especial ao colá-los como ag pol, diferente dos servidores púb na época chamados de funcionários púb.álise de dir- na prática será formado um proc adm. Ex de aposentadoria. Sandro quer construir um imóvel, tem terreno. Vai ao órgão competente e dá entrada num pedido de licença de obra, q será iniciado um proc adm q dá efeito concreto a um proced adm. Esse proced demonstrado por esse proc físico reputa uma mera análise de dir, não questão punitiva. A adm pub qd promove proced de análise de dir, proc adm p isso, uma licença, alvará de funcionamento de estabelecimento comercial, qd o assunto é punitivo ou de mera análise de dir na alçada funcional, serv pub, é interno. Ali eu tenho poder hierárquico (mera