Princípio da unidade da constituição
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A Constituição é o documento hierarquicamente superior a todos os outros existentes, no que diz respeito a um determinado ordenamento jurídico. É direta ou indiretamente a partir dela que são criadas todas as outras normas, ou seja, todas as outras normas tem que estar de acordo com ela, construindo-se assim uma unidade na ordem jurídica. Toda e qualquer disposição constitucional não deve ser interpretada isoladamente, deve-se levar em conta todo o conjunto, toda a unidade, afim de que, baseando-se no princípio da unidade da Constituição, que prega a não superposição, ou prevalência de uma norma constitucional sobre outra, sejam evitadas eventuais superposições de normas conflitantes. A possibilidade da decorrência de uma eventual superposição de normas conflitantes, explica-se pela existência de antinomias constitucionais, que é a coexistência de normas constitucionais de sentido contrários. Entretanto como diz Luís Roberto Barroso, “o direito não tolera antinomias“, e para que esse problema seja solucionado são utilizados determinados critérios como o hierárquico, o da especialização, e o cronológico. Porém como as normas presentes na Constituição estão em um mesmo nível hierárquico, e foram efetivadas simultaneamente, os critérios hierárquico e cronológico não se fazem úteis às antinomias constitucionais. Restando somente o critério da especialização que só se faz útil em alguns eventuais casos. Portanto, resta ao encarregado de interpretar a Constituição, a tentativa de harmonizar as proposições que aparentemente vão de encontro uma à outra, mas sem ignorar completamente quaisquer normas constitucionais para que não seja desrespeitado o princípio da unidade da Constituição. Para que isso seja feito com sucesso é necessário que se faça o uso da “ponderação de bens ou valores“, que busca a otimização da aplicação das normas constitucionais, através da atribuição de um determinado valor ao bem jurídico defendido por cada uma das regras,