direito constitucional
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
A constituição, ou Lei Fundamental associada a outras normas, regem o comportamento da sociedade de um determinado país que esta submetido à ela. Entretanto, a constituição diferencia-se dessas outras normas pelo fato de encontrar se no topo do ordenamento jurídico, portanto todas as outras normas são hierarquicamente inferiores à ela e portanto devem estar de acordo com a mesma. Porém, a constituição deve ter algumas particularidades, como por exemplo, ser rígida e não flexível. Por flexível, entende-se uma constituição que não é escrita e, além disso, o processo de alteração de uma norma constitucional é o mesmo do de uma norma hierarquicamente inferior. Já por uma constituição rígida, entende-se que além de ser um documento escrito, o processo de alteração de uma norma constitucional é muito mais trabalhoso do que o de uma norma inferior. No caso de Brasil, a constituição é rígida e para fazer alguma alteração nas normas nela contidas, é necessário respeitar o art.60 da Constituição Federal Brasileira (A constituição poderá ser emendada mediante proposta). Somente nas constituições escritas rígidas é que se admite o controle de constitucionalidade, pois nas constituições flexíveis tal não ocorre, porque inexiste hierarquia entre as normas constitucionais e normas ordinárias, desnecessária, portanto, a compatibilização entre elas.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
A constituição é o documento hierarquicamente superior a todos os outros existentes, no que diz respeito a um determinado ordenamento jurídico. É direta ou indiretamente a partir dela que são criadas todas as outras normas, ou seja, todas as outras normas tem que estar de acordo com ela, construindo se assim uma unidade na ordem jurídica.
Toda e qualquer disposição constitucional não deve ser interpretada