Principicios de interpretação constitucional
1. Princípio da Unidade da Constituição
Sabe-se que a Constituição é o documento hierarquicamente superior a todos os outros que existem, no que concerne a um determinado ordenamento jurídico. Todas as normas devem estar de acordo com ela, visto que direta ou indiretamente é a partir dela que são criadas todas as outras, formando-se assim uma unidade na ordem jurídica.
Toda e qualquer disposição constitucional não deve ser interpretada isoladamente, tendo em vista o dever de ser levado em conta todo o conjunto, toda a unidade, com o propósito de que, assentando-se no princípio da unidade da Constituição, este que prega a não prevalência de uma norma constitucional sobre outra, sejam evitadas acidentais supervisões de normas conflitantes.
De modo que, essa possibilidade de decorrência de uma eventual superposição de normas conflitantes, é explicada pela existência de antinomias constitucionais, que é a existência comum e única de normas constitucionais de sentido opostos.
Neste ínterim assevera Luís Roberto Barroso, “o direito não tolera antinomias”, sendo que para a solução desse problema são utilizados certos critérios como o hierárquico, o da especialização e o cronológico. Porém, levando em conta que as normas constantes na Constituição estão em um mesmo nível hierárquico, e foram concretizadas simultaneamente, os critérios hierárquico e cronológico não são úteis para as antinomias constitucionais, restando unicamente o critério da especialização, fazendo-se útil em alguns eventuais casos.
Resta, portanto, ao que se encarregar de interpretar a Constituição, a busca de harmonizar as proposições que aparentemente vão de encontro uma com a outra, não ignorando qualquer norma constitucional para não ser desrespeitado esse princípio da Unidade da Constituição.
Para que isso seja realizado com sucesso é imprescindível que se faça o uso da ponderação de bens ou de