2015
Prof: Wanderson Gome de Oliveira
Turma: 5º período.
Disponibilizado aos alunos: 06/02/2015
1 - Litígio:
O homem vive em sociedade (ser gregário).
Em qualquer sociedade se verifica o poder senão os agrupamentos humanos seriam caóticos.
A evolução é contínua da organização política.
Verificamos a origem do Estado: Povo Território Governo
- Clóvis Bevilacqua: "O Estado é um agrupamento humano estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano que lhe dá unidade orgânica".
Poderes nas mãos de uma única pessoa (século XVIII).
Meados século XVIII: Montesquieu: "O Espírito das Leis" - verificamos uma divisão funcional do poder. Senão "Tirania".
Verificou-se a divisão dos poderes. Órgãos distintos.
Importância da função legislar: Princípio da Legalidade (conjunto de princípios e normas que disciplinam a persecução penal para solução dos conflitos).
Os atos humanos devem estar pautados de acordo com a norma de conduta.
Não é o que se verifica: cada vez mais "lides": "O sujeito de um dos interesses que conflitou encontra resistência do sujeito do outro interesse".
Francesco Carnelutti: “Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita”
Cuidado com o conceito de lide no processo penal:
1º) não haverá no processo penal conflito de interesses (Ao MP não interessa de forma alguma, a condenação de um inocente)
2º) No processo penal sempre deve ocorrer resistência por parte da defesa, mesmo que somente pelo advogado. Ex: mesmo que o acusado confesse, aceita formalmente a imputação, ele ainda precisa ser defendido.
2 - Formas de composição litígios:
- Força.
- Autocomposição: utilizado até hoje.
- Processo.
Comentário:
- O Processo:
De forma paulatina foi o Estado que evocou a tarefa de administrar a justiça restaurando a ordem jurídica.
Hoje: regra do art. 345 CP- Então os "problemas" devem ser levados ao Estado representado pelo poder judiciário.
Exercício arbitrário das