direito
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:Art. 5º LIV
Constituído de uma série de garantias:
Garantias (Ferrajoli): São técnicas previstas no ordenamento jurídico que reduzem a distância entre a normatividade e a efetividade.
Ao lado da Mega Garantia – DPL temos o Princípio da Proteção Jurídica ou Princípio do Acesso ao Juiz. O DPL sem a proteção jurídica não é nada.
Ex: Quem garante a liberdade (Direito)----- HC (garantia)------ através do judiciário (garantia da garantia).
Origem do DPL: Magna Carta do Rei João Sem Terra de 1215.
Significado original: Ninguém pode ser privado de seus direitos sem lei.
Atualmente o princípio possui dois significados:
a) DPL substantivo.
É o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade (aqui existe divergência entre autores) ou proibição de excesso. Obs: O princípio da proporcionalidade está implícito na CF em seu art. 5º LIV.
b) DPL Judicial ou Procedimental
Garantia a plenitude de defesa: Direito de ser ouvido, de ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter acesso a defesa técnica, de ter oportunidade de se manifestar depois da acusação, de ser julgado perante juiz competente, duplo grau de jurisdição...
Obs: Do ponto de vista privado o DPL é um direito, já do ponto de vista público é uma garantia.
Obs: Temos uma pluralidade de garantias que compõe o DPL.
Ex: Constitucional: ampla defesa, Contraditório, Julgamento pelo Júri .... Internacional: Art. 8º, item 2, alínea “h” da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Pergunta: Dê um exemplo de uma garantia internacional que não está na CF.Resposta: A Garantia ao Duplo Grau de Jurisdição.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/ RAZOABILIDADE
São sinônimos (corrente majoritária)
Significado: Nenhum ato público pode ser desproporcional ou desarrazoado, inclusive o ato legislativo.
Ex: STF entendeu absurda (faltou razoabilidade) a regra que não admitia fiança no crime tipificado no art. 14, parágrafo