principio da oralidade
O principio da oralidade esta disposto no artigo 2º da lei 9099/95 dos Juizados Especiais, no artigo 62, no artigo 77 par. 3º e no artigo 83 par. 1º.
A forma oral pura de condução de processos, não é adotada no Brasil. Apesar de audiências e requerimentos serem realizados oralmente, faz-se necessário o registro desses termos por escrito.
A oralidade é muito importante no processo, pois faz com que ele seja célere (rápido). A reclamação trabalhista, por exemplo, pode ser oral, sendo oral pode ser reduzida a termo pelo servidor da justiça do trabalho.
Um dos pontos mais importantes sobre a oralidade está na defesa do réu, de acordo a C.L.T. vai ser realizada no prazo máximo de vinte minutos, na audiência que no processo do trabalho é uno, deverá sob pena de revelia o réu apresentar sua defesa. Nesta defesa de vinte minutos devera estar englobados: contestação, exceções e reconvenção se a parte for apresentá-las, tal quais as razões finais, também são apresentadas oralmente no prazo de dez minutos para cada parte ao termino da instrução.
Além da sentença que também é proferida oralmente ao termino da audiência, temos o protesto em audiência, que é uma forma de impugnar uma decisão interlocutória proferida naquele momento, ao que me chamou atenção foi o fato de que o protesto não necessita de fundamentação, basta dizer “protesto”. O simples fato de constar na ata de audiência o protesto permitira a discussão daquela questão posteriormente no recurso a ser interposto da decisão final.
Podemos dizer também que o principio da oralidade é gerador de outros princípios ou subprincipios em função de propiciar a aproximação do juiz com as partes e coleta de provas, que podemos identificar como sendo o principio da imediatidade. Por exigir do mesmo juiz a instrução e o julgamento, identificamos o principio da identidade física do juiz, etc.