Noco codigo de processo civil
A oralidade é um princípio que proporciona em determinadas etapas do procedimento previsto em lei que assegura as partes e os advogados, o direito de expor seus argumentos de forma oral. A uma complementação no procedimento e sempre terá o contraditório e a ampla defesa.
Antigamente, na Grécia antiga, diversos filósofos já se valiam do poder da oratória, para eles o que era mais válido era o poder de convencimento oral.
O NCPC prevê nos atos das fases postulatórias e ordinatória são realizadas na própria audiência, inclusive a oralidade do rito.
Tanto o antigo CPC como no NCPC, as idéias platônicas influenciaram para a criação dos códigos que retrataram o poder da oralidade nos procedimentos. A oralidade e a escrituração andam lado a lado, não se pode dizer qual das duas é a mais importante e sim são necessárias as duas para tentar efetivar um direito que se pretende.
A oralidade é suma importância, mas não a possibilidade de se realizar um procedimento sem a parte da escrituração. Existe uma grande diferenciação entre o princípio da oralidade para técnicas empregadas para exercícios da oralidade.
Seria viável que na hora audiência os profissionais do Direito (juiz, promotor, advogado), já soubessem todo o teor a ser tratado, com isto evitaria a demora das audiências. Nas audiências todos tinham que saber pelo menos, “qual é o mérito da ação”, e também colher o máximo de informações sobre alegações, controvérsias.
No NCPC toda vez que se deparar “questões processuais” entendera-se como “alegações ou pontos controvertidos”.
O NCPC trás a conciliação inicial que só as partes têm o fim de conciliar-se sem haver um procedimento de fato, como foi elencado no art. 334 NCPC, e que antes era exposto nos art.s 277 e 278 do CPC de 1973.
O NCPC elenca no art. 166, a