Princípio da oralidade
O princípio da oralidade, a grosso modo, prima pela prevalência do discurso oral sobre a escrita no processo com o objetivo da desburocratização do processo nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Disposto na Lei, que trata sobre Juizados Especiais, traz em seu Art 2°: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” Podemos verificar que busca-se uma maior agilidade processual em casos menos complexos como por exemplo, o promotor de justiça pedir vista dos autos e oferecer denúncia escrita, assim devendo ser expedidos mandados de citação e intimação, dessa forma prolongando o processo e contribuindo para a sua burocratização, onde poderia oferecer denúncia oral.
Além da oralidade, a Lei 9.099/95 em seu art 2° traz além da oralidade, outros critérios como a simplicidade, a informalidade, economia processual e celeridade. Estes critérios não são necessariamente princípios e sim consequências que advém do princípio. Com a oralidade há uma maior simplicidade processual, uma maior informalidade, porém apesar dessa simplicidade e informalidade não pode-se pensar nesses critérios como ofensas ao devido processo legal.
Pode-se dizer então que a aplicação do princípio da oralidade tem como objetivo uma maior agilização processual, ainda mais em processos menos complexos, com a ressalva de ser aplicado de forma a não prejudicar nenhuma das partes ou ao devido processo legal. Assim como MELO, (P. 4)
“A Lei 9.099/95 é incompleta, sem dúvida, mas as críticas não devem ser dirigidas exclusivamente a ela, e sim aos juízes, promotores, defensores, advogados que, podendo, têm preferência (por conveniência ou mesmo por incompetência) por manter a burocratização de uma espécie de procedimento excessivamente formal e escrito. Obviamente, uma mudança legislativa que visa prestigiar a oralidade deve primar pela