Principio da Oralidade e sub-principios
A lógica do princípio da oralidade é possibilitar e estimular a realização dos atos processuais de forma verbal. Ele determina que certos atos devem ser praticados oralmente, ou seja, recomenda a prevalência da palavra falada sobre a escrita nos processos. Um exemplo disso, é o agravo, que é aconselhado á ser promovido oralmente. Este princípio apresenta ligação indissolúvel com o procedimento, devendo o juiz observar a mesma forma de conduzir o processo. O princípio propicia a garantia de permitir a documentação mínima dos atos processuais, sendo registrados apenas aqueles atos tidos como essenciais. É um princípio que se faz presente no artigo 13 da Lei Complementar 9099/95.
O princípio da oralidade tem como desiderato:
I) aproximar o juiz das partes e das provas (Princípio da Imediatidade – CPC, art. 446, II);
É aquele segundo o qual incumbe ao juiz da causa presidir direta e pessoalmente a atividade de produção das provas já admitidas (CPC, art. 446, II). Portanto, durante a audiência de instrução e julgamento, compete a ele obter o depoimento pessoal do autor e do réu (art. 334), formular perguntas às testemunhas e inquirir o perito nomeado (arts. 413 e 416). Tecnicamente, todas as indagações que forem do interesse do demandante e do demandado devem ser dirigidas ao juiz que preside o ato, cabendo a ele, por sua vez, reperguntar à pessoa que estiver prestando declarações. Essa prática processual é necessária porque é função do juiz examinar a pertinência das perguntas elaboradas pelas partes e indeferir aquelas que representem desperdício para a atividade jurisdicional.
II) reduzir a instrução a um número mínimo de audiências e a um pronto julgamento (Princípio da Concentração – CPC, art. 455 e 456);
Todos os atos do processo, inclusive a sentença, devem realizar-se o mais proximamente possível uns dos outros, para que se possa proferir decisão justa. O princípio da concentração prega que, em regra, todas as