principios infraconstitucionais
O conceito de oralidade pode ser entendido como:
(i) modo de realização dos atos do processo, quando são eles verbalmente concretizados (atos orais não basicamente os realizados em audiência);
(ii) em sentido mais amplo, como princípio processual (o qual, inclusive, acarreta a existência de outros subprincípios).
A lógica do princípio da oralidade é possibilitar e estimular a realização dos atos processuais de forma verbal, com o desiderato de:
a) aproximar o juiz das partes e das provas (princípio da imediatidade – CPC, art. 446, II);
b) reduzir a instrução a um número mínimo de audiências (audiência uma) e a um pronto julgamento (princípio da concentração – CPC, art. 455 e 456); e
c) determinar que esse juiz que produziu a prova julgue a causa (princípio da identidade física do juiz – CPC, art. 132).
Em virtude da realidade brasileira, o princípio da oralidade vem perdendo muita força, na legislação e na jurisprudência.
Neste sentido, basta verificar a evolução do art. 132 do CPC (princípio da identidade física).
A redação original era a seguinte:
“Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas”.
Já a atual redação:
“Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas”.
* Princípio da lealdade processual
O processo, na sua essência, é dialético (cf. princípio do contraditório). Assim, sempre