Principios infraconstitucionais do processo
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PRINCIPIOS INFRACONSTITUCIONAIS DO PROCESSO 1) O princípio da verdade real existe e determina que os fatos devem ser realmente comprovados, não deixando espaço para verdades “formais”. -Da boa-fé e da lealdade processual: o Estado e as partes conjugam esforços para que seja solucionada a lide. As partes buscam a solução dos conflitos e respostas rápidas e o Estado busca a sua função de pacificação social. Tanto o Estado como a sociedade desejam que o processo seja eficaz, reto e útil. Diante das finalidades a lei não tolera a má-fé e proporciona ao juiz poderes para atuar, de ofício ou a requerimento das partes, contra uma fraude processual. A lealdade é conseqüência da boa-fé. Aquela visa conter os litigantes e impor-lhes uma conduta que possa levar o processo a consecução de seus objetivos. Exclui então: a fraude, recursos protelatórios (aqueles que os advogados só fazem – mesmo sabendo que não vai adiantar em nada, ou não vai ser aceito- para ganhar tempo), provas desnecessárias. 2) Princípio da Disponibilidade :Chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual. Esse poder dispositivo é quase absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa atuar. Sofre limitações quando o próprio direito material é de natureza indisponível, por prevalecer o interesse público sobre o privado. Pela razão inversa, prevalece no processo criminal o princípio da indisponibilidade. O crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo e a pena é realmente reclamada, para a restauração da ordem jurídica violada.
Princípio Dispositivo e Princípio da Livre Investigação das Provas Verdade Formal e Verdade