Interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais
A interpretação da Constituição de um Estado é uma atividade atribuída ao exegeta, que buscará o real significado dos termos constitucionais (Pedro Lenza). Na interpretação é levado em consideração a história, as ideologias, as realidades sociais, econômicas e políticas do Estado, vai definir o vderdadeiro e real significado do texto constitucional. Sendo Interpretar uma atividade atividade de vontade, ela irá buscar a solução para conflitos através de uma interpretação sistemática, orientada pelos princípios constitucionais. O interprete vai revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, dentro de um determinado parâmetro, tendo por finalidade fazê-la incidir em um caso concreto. Nos tempos atuais, a interpretação do termo “Mulher honesta“ tem um significado diferente do inicio do séc. XX. A norma constitucional é autolegitimante, é pólo irradiador de legitimação (fundamento de validade) das demais normas do sistema jurídico. As normas constitucionais possuem algumas singularidades e delimitam o conteúdo concreto das normas infraconstitucionais, ou seja, a interpretação de qualquer norma jurídica tem que estar sempre de acordo com a Constituição. É a Constituição que dá validade. Sendo a Constituição autolegitimante, ela não procura validação em nenhuma outra norma. Ela está no topo, pois a validade quem dá é ela mesma. A Constituição deve ser utilizada para interpretar uma norma infraconstitucional, porém o contrário não é verdadeiro A Constituição é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, decorre desta característica o “Princípio da Supremacia da Constituição” e o “Exercício do Controle de Constitucionalidade”. A Constituição é um documento supremo, se as normas jurídicas infraconstitucionais não encontrarem validade na Constituição, as mesmas serão inválidas, ou seja, serão inconstitucionais. A Constituição apresenta normas com conteúdos