fatos juridicos
Normas Constitucionais segundo sua Eficácia:
A vigência de uma norma é pressuposto lógico de sua aplicabilidade.
De acordo com os efeitos imediatos que produzem no mundo jurídico, as normas constitucionais podem ser de eficácia plena, de eficácia reduzida (limitada) ou ainda, de eficácia contida
1.1 Normas Constitucionais de Eficácia Plena
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular;
São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral;
As normas constitucionais de eficácia plena são auto-aplicavéis e também costumam ser denominadas completas, auto-executáveis, bastantes em si, ou ainda, normas de aplicação.
São aquelas que não necessitam de qualquer outra disciplina legislativa para terem aplicabilidade, a exemplo da inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI da CF;
“Subdivide as normas constitucionais auto-aplicável entre as que têm aplicação imediata e não podem ser abolidas por emenda constitucional (denominando-as normas supereficazes ou com eficácia absoluta) e aquelas que também têm aplicabilidade imediata, mas podem ser abolidas por emenda constitucional (denominadas normas de eficácia plena)” (DINIZ, 2001).
1.2 Normas Constitucionais de Eficácia Contida
As normas de eficácia contida são, assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque estão sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade;
Essas restrições poderão ser impostas:
Pelo legislador infraconstitucional (art5º, VIII e XIII);
Por outras normas constitucionais (arts.136 a 141) que, diante do estado de defesa e estado de sítio, impõem restrições aos direitos