Fatos Juridicos
João Hélio de Farias Moraes Coutinho1
SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais; 2. Fato jurídico stricto sensu e fato jurídico lato sensu; 2.1. Do suporte fático; 2.2. Fato, suporte fático e fato jurídico; 3. Da eficácia dos fatos jurídicos; 3.1. Eficácia da lei e eficácia do fato jurídico; 3.2. Do direito subjetivo; 4.
Da incidência da norma jurídica; 4.1. Características da incidência: incondicionalidade e inesgotabilidade; 5. Dos atos jurídicos; 6. Conclusões.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Para atender ao desiderato de ordenar a conduta humana, o Direito valora os fatos e, por meio das normas jurídicas, erige à categoria de fato jurídico aqueles que têm relevância para as relações intersubjetivas humanas. Em outras palavras, para que um fato seja considerado um fato jurídico é mister que haja uma norma pertencente a um determinado sistema jurídico que atribua um efeito jurídico a esse fato.
É de se ressaltar que não são todos os fatos que têm relevância para o mundo jurídico. Enquanto alguns eventos possuem grande importância para as relações intersubjetivas humanas, outros nada representam, inclusive algumas condutas. Em contraposição, quando o fato repercute, direta ou indiretamente, no relacionamento interhumano, afetando, de algum modo, o equilíbrio relativo de que deve revestir-se tal relacionamento, faz-se sentir a necessidade de uma norma que regule esse fato, imputando-lhe efeitos que repercutem no plano da convivência social.
Assim, a norma jurídica, ao atuar sobre os fatos que compõem o mundo, atribuilhes conseqüências específicas, denominadas efeitos jurídicos, em relação aos homens
(pela causalidade normativa)
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. Esses efeitos constituem um plus quanto à natureza do fato em si. A adjetivação do fato pela norma jurídica confere-lhe uma característica que o distingue dos demais fatos: o ser fato jurídico.
Diante do exposto, pode-se constatar a distinção entre o universo fático, que é o mundo em geral, e o