Dos fatos jurídicos
Adquire-se direitos mediante ato de adquirente ou através da intervenção de outrem, admitindo que uma pessoa pode adquiri-los tanto para si, como para terceiros.
Uma vez integralmente adquiridos, temos os direitos atuais, e ainda quando a aquisição não se operou integralmente tomam os direitos a denominação de futuros.
Chamamos ainda de deferidos, os direitos futuros se sua aquisição somente depender de arbítrio do sujeito, e quando sua aquisição se subordina a fatos e condições falíveis, estamos diante de direitos futuros não deferidos.
Para a efetivação da tutela dos direitos, a cada um corresponde uma assecuratória.
DOS ATOS JURÍDICOS.
Denomina-se ato jurídico, quando este, sendo lícito, objetive adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
Para sua validade reclama o ato jurídico essencialmente de que seu agente seja capaz, seja lícito o seu objeto e seja a sua forma prescrita, ou não vedada em lei.
Destes elementos constitutivos do ato jurídico, tem natureza peculiar a incapacidade da parte, a qual não é suscetível de ser invocada a favor da parte adversa, a não se que o objeto do direito seja indivisível.
AS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS.
A cláusula que subordina o efeito do ato jurídico e evento incerto e futuro, denomina-se condição, as quais podem ser lícitas elícitas e potestativas.
São lícitas todas as condições que a lei expressamente não vedar.
As condições impossíveis são tidas por inexistentes, se a impossibilidade for física. Se juridicamente impossível tornam inválidos os atos a elas subordinados.
Em caso de condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, inviabiliza a aquisição do direito a que este tem em vista. Em caso de condição resolutiva, não se realizando esta, vigirá o ato jurídico, exercível a partir do momento deste o direito por ele estabelecido. Uma