fatos jurídicos
O ‘“fato” é todo acontecimento natural ou histórico que provoca uma modificação no mundo exterior, mas nem todos os fatos interessam ao direito, senão aqueles que tenham eficácia para produzir efeitos jurídicos. São denominados fatos jurídicos lato sensu aqueles que, resultam de acontecimento natural ou de atividade humana, se mostram em condição para criar, modificar ou extinguir direitos. Os fatos que nenhuma consequência produza no mundo do direito são fatos juridicamente irrelevantes. Os fatos resultantes de acontecimento natural, com aptidão para produzir efeitos jurídicos, denominam-se fatos jurídicos stricto sensu; e os fatos resultantes da atuação humana, com aptidão para produzir efeitos jurídicos, denominam-se atos jurídicos. Qualquer fato tomado em consideração pelo direito objetivo, para a ele ligar uma consequência jurídica, chama-se fato jurídico processual ou, simplesmente, fato processual.
Em outros termos, o fato jurídico processual é aquele que tem relevância para o processo. Os fatos se classificam em: 1 – fato juridicamente irrelevante; 2- fato jurídico lato sensu; que se subclassifica em: a) ato jurídico em: 1) fato jurídico stricto sensu; e 2) ato jurídico lato sensu; que se subclassifica em: a) ato jurídico stricto sensu; b) negócio jurídico.
Graficamente, assim:
Fatos irrelevantes
Fatos Fatos jurídicos (stricto sensu) Fatos Jurídicos Atos jurídicos (lato sensu) Atos jurídicos (Stricto sensu) Negócios jurídicos
1- o fato juridicamente irrelevante é aquele que nenhuma importância tem para o