Constitucional II BIM
Posted on June 26, 2013 by gabialcarpe
Resumo de Direito Constitucional – 2 BIM
Teoria do Poder Constituinte
É o poder de elaborar (originário) ou atualizar uma constituição, através da supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (derivado).
Titularidade -> QUEM ELABORA UMA CF? -> POVO -> de maneira direta (o povo escreve) ou de maneira indireta (ele elege representantes que fazem o exercício do poder). “Todo poder emana do povo” (artigo 1) -> Povo torna legitima a Constituição, soberania popular legitima a constituição -> toda legitimidade e poder está no povo. Estado Soberano -> poder que a torna independente.
Quem é o povo? Artigo 12 -> natos e naturalizados (nacionalidade no BRASIL é jus soli – territorialidade, e não é jus sanguine – não depende dos pais).
Na revolução Francesa -> Emanuel Sujes (do clero) por meio de um folheto na véspera da reunião aos Estados Gerais denominado “O QUE É TERCEIRO ESTADO?” aponta a nação como titular do poder.
1) Poder Constituinte Originário (inicial/inaugural)
É aquele que inicia/instaura uma nova ordem jurídica rompendo por completo com a ordem jurídica anterior (criar uma nova CF, um novo Estado).
Ele é: inicial (dá inicio a um novo Estado), autônomo (não depende de outros), Ilimitado juridicamente (pois estabelece nova ordem jurídica), Incondicional e Soberano nas decisões (não se submete a nada).
Correntes jusnaturalistas dizem que há um limite no PCO, que são os Direitos Humanos -> Sistema Internacional de proteção aos Direitos Humanos constitui uma limitação ao povo (direito nasce na pessoa para os jusnaturalistas).
Formas de expressão:
Outorgado -> golpe (37, 67), há vigência da CF, mas é questionada.
Assembleia Nacional Constituinte -> soma dos fatores reais de poder (deliberação popular).
PCO -> FUNDAMENTAL -> aquele que cria o Estado pela primeira vez (1824) e REVOLUCIONÁRIO -> renova algo já existente.
2) Poder Constituinte Derivado