Processo Do Trabalho Prof Fabio Guariero
DS07 – 1º BIM
Processo do Trabalho
Fontes
Materiais → Fatos Sociais (concretos)
Formais (Direito processual) → Direito Positivo
Formais direta = lei (CLT/43)/costumes
Formais indiretas = doutrina/jurisprudência
Formais explicitação = integrativas → analogia, princípios gerais e equidade
Processo do trabalho
Conhecimento – Art 769 CLT: em ação trabalhista em fase de conhecimento a fonte principal é a CLT, se a CLT for omissa sobre determinado assunto, deverá usar o CPC subsidiariamente e se compatível → são 2 requisitos: omissão e compatibilidade → é uma dualidade de requisitos. Ex. citação por hora certa – é omissa na CLT e é compatível a sua previsão no CPC → aplicável. Ex2. Litigância de má fé não tem a sua multa prevista na CLT → então aplica-se a multa do Art 18 do CPC ao processo do trabalho. O grande problema dessa metodologia é que muitos juízes tem dificuldade de entender o que é, ou não, compatível. Ex3. O Art 191 do CPC é incompatível, não há prazo dobrada para litisconsortes com advogados distintos, segundo o TST, porque as decisões trabalhistas devem ser céleres, evitando causar prejuízos.
Execução – Art 889 CLT: Aplica-se subsidiariamente primeiro a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e depois o Livro II do CPC.
SOFIA HÜNE DA COSTA GODINHO FONSECA
1º BIM – DS07
Princípio processuais
O grande problema desse item é que se pegarmos vários livros de processo do trabalho o rol descrito pelos autores sobre quais são os princípios processuais trabalhistas nunca é compatível!
Gerais - Aqueles que se aplicam a todos processos!
1. Livre acesso ao Judiciário – Art 5º, XXXIV “A” e XXXV → dos três Poderes, só o judiciário está de portas abertas imediata para a população. Isso é democracia. E qualquer lei que vede o acesso à essa justiça é inconstitucional.
2. Monopólio da Jurisdição – Art 5º, XXXV e XXXVII → isso quer dizer que quem julga é o juiz, esta é a principal função do Judiciário. Aqui não temos jurisdição