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Não há dúvidas que a Constituição de um Estado deve ser interpretada, função esta atribuída ao exegeta que buscará o real significado dos termos e normas constitucionais.
A relevância de tal mister se revela, principalmente, pelo fato de as normas infraconstitucionais derivarem desta estrutura básica e central que é a norma constitucional. Assim, a interpretação deverá levar em consideração todo o sistema e, em caso de eventual antinomia (contradição) de normas, buscar-se-á a conciliação do conflito valendo-se de uma interpretação sistemática orientada pelos princípios constitucionais.
Fato é que o processo de interpretação das normas constitucionais é tarefa permanente, exercida precipuamente pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que busca harmonizar os conceitos da realidade social, política, econômica e ideológica, com os fins efetivamente visados pelo legislador constituinte. Este processo de adequação da realidade histórica com a norma constitucional é que permite manter a contemporaneidade das Leis, principalmente a da Lei Maior, que é a nossa Constituição.
Enfim, a "renovação de entendimento" promovida através da aplicação da Lei aos casos concretos, como por exemplo, a definição do alcance de competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho: instaurado o conflito de competência - definida esta por norma constitucional - coube ao STF definir o alcance da norma, através da percepção do real intento do legislador que promoveu alteração na Carta Magna através da competente Emenda Constitucional.
Há diversos e distintos conceitos e nomenclaturas em relação à aplicabilidade das normas constitucionais. Vejamos os principais.
Aplicabilidade das Normas Constitucionais segundo