GUSTAVO MACHADO
O constitucionalismo é o movimento jurídico, político e social que tinha por objetivo submeter o Estado a uma Constituição. São marcos históricos do constitucionalismo a Magna Carta de 1215, a Constituição Americana, de 1787 e a Constituição Francesa, de 1781.
As concepções clássicas de Constituição são:
1-) Sociológica: desenvolvida por Ferdinand Lassalle, para o qual a Constituição é a somatória das forças reais de poder, pois a Constituição escrita é uma simples folha de papel.
2-) Política: segundo Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental de um povo sobre organização do Estado, separação dos poderes e direitos e garantias fundamentais. A Constituição não se confunde com o texto constitucional.
3-) Jurídica: Por sua vez, Hans Kelsen concebe a Constituição como norma jurídica que se encontra no topo do ordenamento jurídico, servindo de fundamento de validade para todas as normas jurídicas.
4-) Culturalista: Para Meirelles Teixeira, a Constituição é resultado da cultura de um povo, é fenômeno cultural, podendo ser estudada tanto do ponto de vista sociológico, político ou jurídico. É a ideia de Constituição Total.
Não obstante, uma corrente doutrinária denominada neo(novo)constitucionalista afirma que há um conjunto de ideias que caracterizam o Direito Constitucional moderno, afastando-o da noção estritamente formal de Hans Kelsen. Estas ideias podem ser resumidas da seguinte forma:
I – Constituição como valor em si: a regência de uma sociedade por uma Constituição é um valor que merece proteção, inclusive contra a vontade da maioria.
II – Força normativa da Constituição (Hesse): a Constituição possui força normativa, sendo capaz de modificar a sociedade. Portanto, não é uma simples folha de papel, como defendia Lassalle.
III – Eticidade: o neoconstitucionalismo busca uma reconciliação entre a Ética e o Direito. O Direito não é simplesmente lógico, como defendia