Cintia
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000303598
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 014836992.2007.8.26.0000, da Comarca de Paraguaçu Paulista, em que é apelante
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA sendo apelado MULTIBRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OSWALDO
LUIZ PALU (Presidente) e REBOUÇAS DE CARVALHO.
São Paulo, 30 de novembro de 2011.
Décio Notarangeli
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 10.024
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0148369-92.2007.8.26.0000
COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
PARAGUAÇU PAULISTA
APELADA: MULTIBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Juiz de 1ª Instância: Nicole de Almeida Campos Leite
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL CONTRATO
ADMINISTRATIVO
DÍVIDA
COBRANÇA
PRESCRIÇÃO.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Prescrição consumada. Sentença reformada.
Reexame necessário, considerado interposto, acolhido.
Recurso provido.
A r. sentença de fls. 110/113, cujo relatório se adota, julgou procedente ação ordinária fundada em contrato administrativo e condenou a ré no pagamento da quantia de R$ 39.974,00, mais os acréscimos legais, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00.
Inconformada
apela
a
Municipalidade
objetivando a reforma do julgado. Para tanto insiste na alegação de