reforma judiciário
A Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 30 de dezembro de 2004, tem por característica central a realização da chamada reforma do judiciário, que traz temas importantes a serem debatidos na doutrina e nos tribunais como, por exemplo, a ampliação da competência da justiça do trabalho, a consagração do princípio do direito à razoável duração do processo e a instalação do Conselho Nacional de Justiça. Dentre estes temas, encontra-se o novo § 3º do artigo 5º, que inaugura a possibilidade de se conferir status constitucional a tratados de direitos humanos mediante procedimento legislativo. Deste modo, busca-se promover uma reflexão crítica sobre os desafios que se apresentam ao ordenamento jurídico brasileiro em virtude deste novo dispositivo, acusando a sua instabilidade por promover a insegurança jurídica dos tratados internacionais firmados pelo Brasil e a confusão de normas no plano nacional. Recorre-se, neste sentido, ao resgate da ponderação e da razoabilidade como princípios a serem utilizados pelo poder judiciário com o objetivo de reduzir e atenuar os impactos deste novo dispositivo.
Nos meios de comunicação e no discurso político sobre a Reforma do Poder Judiciário, é vulgarmente apresentada como o primeiro passo para a superação da crise que atravessa a administração da Justiça no Brasil, solucionando o problema do excesso de demandas e a conseqüente morosidade no seu julgamento e recuperando a credibilidade do Judiciário, comprometida com um sem número de escândalos.
1. INTRODUÇAO
Em 30 de dezembro de 2004 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 45. Fruto da necessidade de conferir dinamismo e operacionalidade ao poder judiciário e ao Ministério Público, esta emenda traz alterações importantes na esfera constitucional. Por essa razão, a EC nº 45 tem sido comumente chamada de reforma do judiciário. É reforma não no sentido de promover alterações substanciais quanto à