Princípios processuais infraconstitucionais
(capítulo 8 do Teoria Geral do Processo Civil - Carvalho, Caraciola, Assis e Dellore)
* Princípio dispositivo / da inércia / da demanda
Em latim, “ne procedat judex ex officio”. Princípio pelo qual o Poder Judiciário é inerte, as partes é que dispõem da possibilidade de ingressar em juízo.
Assim, ninguém poderá ser compelido a ingressar em juízo para proteger seus direitos. Se alguém não quiser ingressar em juízo, não pode ser obrigado a fazê-lo ou não pode o juiz fazê-lo de ofício. Em suma, pode a parte dispor de seu direito de ingressar em juízo.
O princípio está positivado em dois artigos do CPC:
“Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
“Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.
O art. 262 traz também o denominado princípio do impulso oficial: uma vez provocado o Judiciário (retirado da inércia), os demais atos em regra não necessitam de provocação; o processo prossegue de ofício. Exceções: art. 267, II (processo parado por 1 ano) e III (autor abandona a causa por 30 dias).
A base do princípio dispositivo é a imparcialidade do juiz. Porém, existem algumas exceções:
“CPC, art. 989: O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”.
Há autores que separam o princípio dispositivo (possibilidade de produzir prova ou não) do princípio da disponibilidade processual (possibilidade de ingressar ou não em juízo)1.
Ligado a este aspecto probatório há o princípio do livre convencimento motivado (cf. infra), o aumento dos poderes instrutórios do juiz e a dicotomia verdade formal (a verdade constante dos autos) x verdade real (aquilo que efetivamente ocorreu, sendo possível ao juiz ir atrás de mais fatos além daqueles constantes dos autos do processo).