Caderno Direito Processual Constitucional
Prof. Matteo Rota Chiarelli
06 de agosto de 2013
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
Supremacia da Constituição
A supremacia da Constituição é o princípio reitor do Estado Constitucional de Direito. Dispõe que todas as demais normas se reportam à Constituição, sendo essa a norma que garante a unidade do sistema.
Origem:
O princípio da supremacia da Constituição tem origem no constitucionalismo, movimento jurídico-político que trouxe a noção moderna de Constituição.
Fundamentos:
No plano filosófico, o constitucionalismo tem como fundamento o iluminismo. No plano jurídico, o jusnaturalismo; e no plano político, o liberalismo.
A idéia que se propôs no iluminismo foi a de substituir a soberania divina pela soberania popular. O homem passou a guiar seu destino por meio da sua sabedoria, e não mais pelos dogmas da Igreja.
O jusnaturalismo, por outro lado, veio para defender que o homem tem direitos em razão de ser humano. Ou seja, existem direitos que são inerentes à natureza humana.
Por fim, os defensores do liberalismo dizem que o Estado que vai bem é aquele que não intervém, ou seja, é o Estado das prestações negativas.
Esses planos são as bases do constitucionalismo e trazem a noção de Constituição.
Evolução:
O constitucionalismo foi sofrendo mudanças ao decorrer do tempo. Nasceu vinculado ao liberalismo, dando origem ao termo constitucionalismo liberal, quando a atenção era voltada apenas para os direitos individuais.
Depois da 1ª Guerra Mundial, com algumas contribuições, surgiu o constitucionalismo social, criando uma segunda fase do constitucionalismo, na qual entram os direitos sociais, econômicos e culturais, e não mais apenas os direitos individuais.
Após a 2ª Guerra Mundial, veio a terceira fase: o constitucionalismo dos direitos difusos, de valores, da fraternidade, etc. Aqui entram direitos ligados à paz, ao meio ambiente, à ciência e à tecnologia. São direitos difusos, ou seja, interesses de todos, mas não de alguém