O capital social na sociedade anônima
A formação desse capital social, de como será a parcela de cada sócio, como entrará na sociedade esses recursos, valor das ações, valor nominal, ágio, prazo para o capital subscrito, e outras decisões relativas ao patrimônio social da pessoa jurídica, será deliberado entre os sócios. Há três formas de integralizar o capital social em uma sociedade anônima: dinheiro; bens ou crédito.
O mais usado e menos complexo é o dinheiro, o sócio manifesta sua vontade em pagar à companhia, à vista ou nos prazos determinado, a emissão de ações.
Para a integralização de bens (móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos), é necessário uma avaliação desses bens, dentro das formalidades legais, com uma votação em assembléia geral, de laudo técnico feito por empresa especializada ou três peritos( LSA art 8º ).
Para a formação pela cessão de créditos, o sócio acionista transfere à sociedade os direitos de crédito que possui perante terceiros, por nota promissória, duplicata, contratos ou qualquer outro título, executivo ou não, para a sociedade. Essa forma de capitalização depende da concordância da companhia, o sócio subscritor responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor (LSA art 10, parágrafo único), e enquanto não cessar essa obrigação, a companhia está proibida de expedir o certificado da ação correspondente (LSA art 23 parágrafo 2º).