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Conforme demonstrado ao longo desse trabalho os princípios processuais constitucionais encontra-se inseridos em nossa Carta Magna, porém, não é pacífico entre os doutrinadores o seu significado e o seu alcance.
Estamos num processo de compreensão da sistemática processual, em que os temas afetos aos princípios fundamentais e estruturantes de nosso processo, precisam ser analisados de forma plena permitindo assim que se concretize os direitos defendidos em nosso ordenamento jurídico.
Dessa feita, toda e qualquer norma processual que venha a ser criada ou em seu momento de aplicação deve-se passar pelo crivo dos princípios fundamentais do processo, para que essa norma esteja em consonância com a estrutura processual adotada em nosso ordenamento jurídico.
TEMA: Princípios constitucionais do Processo Civil
1. Introdução
Para entendermos a importância dos princípios é preciso resgatar o seu significado e sua conceituação e buscando melhor compreender utilizaremos dois instrumentos distintos.
A palavra princípio vem do latim principiu. Associamos essa palavra à idéia de começo, origem, início.[1]
Esta noção que nos traz o dicionário leigo não é suficiente para nos traduzir a densidade do seu significado, especialmente em nosso universo jurídico que possui particulares e significados bem distintos dos demais. O conceito que melhor traduz a noção de princípio no âmbito jurídico é a de Celso Antônio Bandeira de Mello,in verbis:
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico” [2].
“Chegamos à concepção de que o princípio – sua idéia ou conceituação – vem a ser a fonte, o ponto de partida que devemos seguir em todo o percurso; ao mesmo