Normas Constitucionais
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser:
Norma constitucional de eficácia plena:
Ela tem aplicabilidade direta, imediata e integral.
São normas que, no momento em que entram em vigor, estão aptas a produzir todos o seus efeitos. As normas são objetivas, ou seja, é aquilo e pronto, não abre brecha para a criação de uma norma infraconstitucional.
Como regra criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competentes.
EXEMPLOS:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
OUTROS EXEMPLOS: ART 17, § 4°, ART 19, 20 E 21, DA CF.
Norma constitucional de eficácia contida/prospectiva/redutível/restringível:
Ela tem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.
São normas, que no momento que entram em vigor estão aptas a produzir todos os seus efeitos, contudo, existe a possibilidade de criação de uma norma infraconstitucional, e também a criação de uma outra norma constitucional.
EXEMPLOS:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos