Principios infraconstitucionais da administração publica
Possuem essa denominação por estarem previstas em outras legislações esparsas e específicas que não a Constituição Federal, como a lei de Licitações Públicas, lei de Improbidade Administrativa, lei de Processo Administrativo Federal, entre outras.
Abaixo faremos um relato sobre estes Princípios Infraconstitucionais:
• Supremacia do Interesse Público
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado ou individual, isto ocorre devido ao fato do Estado defender o interesse da coletividade quando pratica os atos administrativos e não apenas o interesse de um único administrado.
Não prejudica a possibilidade de pagamento das indenizações devidas em virtude de lei ao particular.
Ex: Desapropriação de um imóvel ou bem.
• Presunção de Legitimidade (legalidade)
Os atos administrativos praticados pelo Estado ao serem emitidos devem estar de acordo com a lei vigente. Existem atos administrativos em desacordo com seus requisitos de formação e validade, nestes casos há a presunção de legitimidade do ato administrativo é apenas relativa, provando que a Administração Pública não praticou o ato de maneira devida, causando assim uma ilegalidade que pode levar a anulação do ato.
• Continuidade do Serviço Público
Os serviços públicos oferecidos pela Administração Pública à coletividade devem ser prestados de maneira continua, sem interrupções, não podendo ser suspenso sem a comunicação prévia das autoridades pertinentes aos administrados. Este principio limita o direito de grave do servidor público previsto no art. 37,inciso VII, da Constituição Federal. Mas o assunto ainda aguarda regulamentação legal.
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-000.019-1998);
VII - o