Princípios administrativos aplicados a licitação pública
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A Carta Magna de 1988, estabelece uma série de princípios e normas. Tais princípios são o arcabouço necessário para o desenvolvimento do processo administrativo. Segundo Miguel Reale, os princípios são a base de validade, as verdades fundantes de um sistema de conhecimento, por serem evidentes ou ter serem sidos comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis. O capítulo VII da Constituição Federal (CF) trata das regras aplicáveis à administração pública. O caput do citado artigo traz os princípios a que administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municipios deverão obedecer, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Além dos princípios constitucionalemente garantidos no artigo 37, a lei nº 9784 de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal traz princípios não menos importantes, e que devem também ser observados: finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público. A doutrina enumera ainda os chamados princípios correlatos: princípio da competitividade, indistinção, inalterabilidade do edital, sigilo das propostas, formalismo procedimental, vedação à oferta de vantagens e obrigatoriedade . Nesse diapasão, claro está o quão importante torna-se para o administrador público basear-se e agir sempre de acordo com os princípios norteadores das relações administrativas.
Licitação pública
Encontra-se a licitação prevista no âmbito constitucional e infraconstitucional, no primeiro prevista no artigo 37, XXI , assim definida:
“XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com