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Conforme disposto na Constituição do Brasil, de 1988, em seu art.37, XXI: Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI- ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
A Constituição prevê o procedimento licitatório como meio de assegurar a igualdade de competição para os concorrentes, garantindo desta forma, a aplicação do Principio Constitucional da Isonomia. Conforme CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO as quatro ordens de pessoas jurídicas de capacidade política, tem poder para legislar sobre licitação isto é: União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Entretanto é de competência exclusiva da União editar “normas gerais” sobre o assunto, conforme prescreve o art. 22, XXVII, da Constituição. Com efeito, “o tema é estritamente de Direito Administrativo, dizendo, pois, com um campo de competência próprio das várias pessoas referidas, pelo quê, cada qual legislará para si própria em sua esfera específica.” Ainda, com relação à competência para legislar, cada entidade política tem competência para legislar sobre licitações, cabendo à União fixar as normas gerais e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, editarem leis que atendam seus interesses. Essa situação também se aplica às entidades de economia mista e empresas públicas que poderão segundo disposto no artigo 22, inciso