D. CONSTITUCIONAL

2362 palavras 10 páginas
DIREITO CONSTITUCIONAL
26.01.2013

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1. Fenômenos Constitucionais
a) Recepção
b) Desconstitucionalização
c) Repristinação
d) Constitucionalização

A) Recepção – Prova!
A recepção é o fenômeno pelo qual o atual ordenamento jurídico constitucional recepciona normas infraconstitucionais compatíveis.

O critério formal é totalmente irrelevante, pois a norma infraconstitucional que já tem uma forma poderá ser recepcionada e ganhar uma nova forma, a título de exemplo, podemos citar o Código Comercial de 1850, que tinha como forma originária de decreto lei, mas foi recepcionado na forma de lei ordinária.

A recepção adota o CRITÉRIO MATERIAL, ou seja, basta que a norma infraconstitucional seja materialmente compatível com a constituição. As normas pré-constitucionanais são normas infraconstitucionais materialmente compatíveis com a nova constituição.

A recepção é realizada pelo Poder Constituinte Originário (que é ilimitado e incondicionado) – só recepcionará normas materialmente compatíveis, a forma é irrelevante. Exemplo: CTN é um decreto lei que foi recepcionado com eficácia de lei complementar. CP e CPP, que são decretos lei ,foram recepcionados como lei ordinária.

Recepção
Critério Material
Critério Formal
Basta que a norma infraconstitucional seja materialmente compatível com a constituição.
NÃO utilizamos esse critério.

OBS.:
AS normas infraconstitucionais materialmente compatíveis que forma recepcionadas são denominadas NORMAS PRÉ-CONSTITUCIONAIS, que só poderão ser impugnadas pela via da ADPF (art. 1º, Lei nº 9.882/99).

Não há possibilidade de impugnar pela via da ADI, pois ela foi devidamente recepcionada pelo poder constituinte originário. Se, no decorrer dos anos, essa norma se tornar inconstitucional, ela poderá ser impugnada apenas via ADPF (art. 1º, Lei nº 9.882/99).

B) Desconstitucionalização
Desconstitucionalizar é retirar

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