D. constitucional
DIREITOS FUNDAMENTAIS E ARMA DE FOGO
Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello
Professor Titular de Direito Administrativo da PUC - SP.
1.
Em face da Lei Magna do País, o cidadão jamais poderá ser proibido de tentar defender sua vida, seu patrimônio, sua honra, sua dignidade ou a incolumidade física de sua mulher e filhos a fim de impedir que sejam atemorizados, agredidos, eventualmente vilipendiados e assassinados, desde que se valha de meios proporcionais aos utilizados por quem busque submetêlos a estes sofrimentos, humilhações ou eliminação de suas existências
A Constituição Brasileira, não autoriza a que seja legalmente qualificado como criminoso, e muito menos como sujeito eventual à pena de reclusão, o cidadão que tente defender a própria vida, o patrimônio, a honra, a dignidade ou a incolumidade física de sua mulher e filhos usando de meios proporcionais aos utilizados por quem busque inflingir-lhes estes sofrimentos, humilhações ou eliminação de suas existências ou então que simplesmente se aprovisione de tais meios, na esperança de impedir que ele ou seus familiares sejam atemorizados, agredidos, e eventualmente vilipendiados .
Logo, é grosseiramente inconstitucional a lei que para eles concorra ou que abique direta ou indiretamente em tais resultados .
2.
Com efeito, a Constituição Brasileira, como não poderia deixar de ser, qualifica como bens de suma valia a vida, a honra, a segurança, a dignidade, a incolumidade física das pessoas, afirma-os protegidos e assegura o direito de
propriedade. Logo, não se compatibilizará com disposições normativas que os coloquem em estado de indefensão.
Deveras, o art 5º declara garantidos a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, “a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. O inciso X deste mesmo artigo nos afiança que são “invioláveis a