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O recurso é a forma pela qual a parte pode obter o reexame de uma decisão judicial.
2) PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: É um princípio implícito decorrente do devido processo legal, esculpido no art. 5º, LV da Constituição Federal. Consiste na possibilidade de se provocar um reexame, através de novo julgamento proferido por órgão hierarquicamente superior, da matéria decidida pelo juízo a quo.
PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE:
PRINCÍPIO DA CORRESPONDÊNCIA: À título de exemplificação, temos que contra as desições interlocutórias, caberá agravo; contra as decisões obscuras, caberão embargos de declaração; contra as sentenças de mérito há que se interpor apelação.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNICIDADE RECURSAL: Em face de cada decisão judicial se admitirá a interposição de apenas uma única espécie de recurso.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: Note, entretanto, que a fungibilidade dos recursos está condicionada à existência efetiva de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ou seja, uma real divergência doutrinária ou jurisprudencial.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA VOLUNTARIEDADE: Prescreve que o recurso deve ser um ato de vontade da parte e, por isso mesmo, poderá desistir deste a qualquer momento. (art. 505)
PRINCÍPIO INQUISITÓRIO: O princípio sustenta a possibilidade de o tribunal apreciar matéria que não tenha sido suscitada pela parte em suas razões recursais, quando estiver diante de uma nulidade absoluta ou questões de ordem pública, verificáveis ex officio, como as condições da ação e os pressupostos processuais (art. 267 §3º CPC).
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS: O princípio visa proteger o recorrente impedindo que ele tenha sua condição agravada por seu próprio recurso. exceção ao princípio se dá quando houver matéria de órdem pública, decretação de nulidade, sobre a qual o Tribunal deva se manifestar ex officio, bem como na hipótese do art. 462 do CPC, como resultado do efeito translativo dos recursos.