D. Constitucional
Curso de Direito
Disciplina: Direito Constitucional I
Professora: Marina Lima Maia
UNIDADE VII – ORGANIZAÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
7. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Falar em organização de um estado é falar de como ele está composto, como está dividido, quais os poderes, as atribuições e competências de cada entidade que o compõe, é falar o que é proibido a cada poder e os relacionamentos que devem ter um para com os outros.
Nossa organização político-administrativa compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios. A Constituição admite a criação de Territórios Federais, que, se criados, integrarão a União, podendo ser transformados em Estados ou reintegrados ao Estado de origem.
É permitido juntar um Estado a outro para formar novo Estado ou Território Federal ou dividir um Estado para formar outros, desde que a população diretamente interessada aprove, através de plebiscito e o Congresso Nacional também aprove, por lei complementar.
Da mesma forma, Municípios podem ser criados, incorporados ou divididos, desde que seja divulgado junto às populações envolvidas. Necessário estudos de Viabilidade Municipal, para que essas populações votem, através de plebiscito. Esta alteração será feita por lei estadual, vejamos o teor do Art. 18 da CF/88.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei